fonte: Cremesp
Os médicos portadores das doenças elencadas no artigo 9º, da Resolução CFM nº 2.298/2021, poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente.
A isenção de pagamento por motivo de doença, se deferida, será concedida ao médico apenas para o ano corrente. E, se necessária a sua renovação, deverá ser protocolado novo requerimento anualmente, preferencialmente, até 31 de janeiro, acompanhado dos documentos comprobatórios.
Critérios para a isenção
Os médicos devidamente inscritos e ativos neste Conselho, portadores das doenças elencadas no artigo 9º da Resolução CFM nº 2.298/2021, podem requerer a isenção do pagamento da anuidade por motivo de doença:
a) Tuberculose ativa;
b) Alienação mental;
c) Esclerose múltipla;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Hanseníase;
g) Paralisia irreversível e incapacitante;
h) Cardiopatia grave;
i) Doença de Parkinson;
j) Espondilite anquilosante;
k) Nefropatia grave;
l) Estados adiantados de doença de Paget (osteíte deformante);
m) Contaminação por radiação;
n) Síndrome de imunodeficiência adquirida;
o) Hepatopatia grave;
p) Fibrose cística (mucoviscidose).
As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, representando risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas por meio de procedimento administrativo.
A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará, ao beneficiário e ao emitente, a apuração dos fatos por meio de processo ético-profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.
Veja outras condições sobre a cobrança de anuidades e taxas estabelecidas na Resolução CFM nº 2.298/2021.